- 1 -Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º, da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, alterada pela Lei n.º 109/2015, de 26 de agosto e Lei n.º 63/2017, de 03 de agosto, é proibido fumar nos locais ali elencados, sendo dessa forma proibido fumar dentro das instalações das diversas unidades orgânicas da DGRSP, sem prejuízo das exceções contempladas na lei.
- 2 -No cumprimento da legislação referida no ponto anterior, e no âmbito das exceções ali consagradas, poderá o dirigente da unidade orgânica respetiva, determinar o local exclusivo onde é permitido fumar.
Artigo 34.º — Tabagismo
Vigente desde: 01/04/2019
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Em vigor desde 01/04/2019