- 1 -Nenhum sistema informático da DGRSP pode ser usado para finalidades não éticas ou ilegais por natureza ou que violem o espírito de leis nacionais ou internacionais.
- 2 -Nenhum sistema informático da DGRSP pode ser usado para finalidades não laborais ou que entrem em conflito com a missão ou políticas da DGRSP.
- 3 -É proibida a ligação de equipamentos não autorizados à rede local da DGRSP, assim como a utilização de programas, aplicativos e softwares não autorizados. Quando, necessária, a ligação ou a utilização de programas, aplicativos e softwares, deve ser previamente autorizada pelo Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação.
- 4 -Cada trabalhador é responsável por todas as matérias relacionadas com o uso apropriado dos mecanismos de acesso aos computadores centrais ou à rede, o que inclui o sigilo de contas e a escolha de senhas seguras.
- 5 -O trabalhador é responsável pela inserção/alteração de dados feitos a partir do seu terminal e com a utilização do seu username e password.
- 6 -Os documentos colocados em rede devem, sempre que não contenham informação confidencial ou que não devam ser partilhados, ter password que apenas permita a consulta e partilha de informação.
Artigo 36.º — Utilização de meios informáticos, telefones e telemóveis de serviço
Vigente desde: 01/04/2019
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Em vigor desde 01/04/2019