- 1 -Exceto em caso de impedimento ou avaria, as comunicações telefónicas entre unidades orgânicas devem ser efetuadas exclusivamente através dos números de IP/CISCO disponíveis na Intranet e que possibilitam comunicações sem custos.
- 2 -Os telefones e telemóveis de serviço devem ser utilizados apenas para fins profissionais, não podendo os números ser facultados para fins pessoais, com exceção de situações excecionais autorizadas pelo diretor da unidade orgânica ou de quem o substitua.
Artigo 39.º — Utilização de telefones e telemóveis de serviço
Vigente desde: 01/04/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2019