- 1 -O Serviço de Controlo da Qualidade da Água está diretamente dependente da Divisão da Qualidade, Ambiente e Gestão de Frota.
- 2 -Para além das competências gerais previstas para os cargos dirigentes no artigo 11.º e 12.º presente Regulamento, compete ainda ao Serviço Controlo da Qualidade da Água:
- a)Assegurar a avaliação e gestão do risco como abordagem integradora do ciclo urbano da água, promovendo a articulação com Diretiva Quadro da Água;
- b)Promover a racionalização no controlo da qualidade da água de acordo com parâmetros exigidos pelas entidades competentes;
- c)Promover uma atuação mais eficaz na correção e prevenção das situações de incumprimento dos valores paramétricos, com enfoque na investigação das mesmas de modo a evitar a sua recorrência;
- d)Elaborar planos de resposta e comunicação em situações de emergência na qualidade da água;
- e)Assegurar o fornecimento de água destinada ao consumo público com a qualidade necessária ao consumo humano, nos termos fixados na legislação em vigor, nomeadamente garantido que a mesma seja salubre, limpa e desejavelmente equilibrada, ou seja que não contenha nenhum microrganismo, parasita ou substância em quantidade ou concentração que possa constituir um perigo potencial para a saúde humana;
- f)Garantir que a água não seja agressiva nem incrustante ao longo do sistema de abastecimento, promovendo as medidas necessárias para dar cumprimento às respetivas normas legais;
- g)Assegurar a eficácia da desinfeção da água e garantir, sem comprometer a desinfeção, que a contaminação por subprodutos da água seja mantida a um nível tão baixo quanto possível e não ponha em causa a sua qualidade para consumo humano;
- h)Implementar progressivamente uma abordagem de avaliação e gestão do risco, garantindo uma água segura em todas as zonas de abastecimento ou pontos de entrega;
- i)Manter atualizados os registos associados à implementação da gestão do risco, em especial os registos relativos aos resultados da verificação da eficácia da abordagem de avaliação e gestão do risco implementada, bem como do plano de melhorias previsto para a redução do risco para um nível aceitável;
- j)Assegurar um adequado tratamento da água destinada ao consumo humano, de molde a dar cumprimento às disposições legais em vigor;
- k)Exercer as demais competências que lhe forem cometidas.
Artigo 36.º — Serviço de Controlo da Qualidade da Água - Unidade Orgânica Flexível de 5.º grau
Vigente desde: 25/03/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/03/2022