- 1 -Constituem competências deste gabinete, designadamente as seguintes:
- a)O médico veterinário municipal é a autoridade sanitária veterinária municipal, a nível da respetiva área geográfica de atuação, quando no exercício das atribuições que lhe estão legalmente cometidas.
- b)Realizar a assistência médica veterinária municipal, de acordo com as suas competências legalmente cometidas ao médico veterinário municipal;
- c)Na área do respetivo município, levar a cabo ações nos domínios da saúde e bem-estar animal, da saúde pública veterinária, da segurança da cadeia alimentar de origem animal, da inspeção higio-sanitária, do controlo de higiene da produção, da transformação e da alimentação animal e dos controlos veterinários de animais e produtos provenientes das trocas intracomunitárias e importados de países terceiros;
- d)Inspeção higio-sanitária e controlo higio-sanitário das instalações para alojamento de animais, dos produtos de origem animal e dos estabelecimentos comerciais ou industriais onde se abatam, preparem, produzam, transformem, fabriquem, conservem, armazenem ou comercializem animais ou produtos de origem animal e seus derivados;
- e)Emitir parecer, nos termos da legislação vigente, sobre as instalações e estabelecimentos referidos na alínea anterior;
- f)Notificar de imediato as doenças de declaração obrigatória e adotar prontamente as medidas de profilaxia determinadas pela autoridade sanitária veterinária nacional sempre que sejam detetados casos de doenças de caráter epizoótico;
- g)Participar nas campanhas de saneamento ou de profilaxia determinadas pela autoridade sanitária veterinária nacional do respetivo município;
- h)Colaborar na realização do recenseamento de animais, de inquéritos de interesse pecuário e ou económico e prestar informação técnica sobre abertura de novos estabelecimentos de comercialização, de preparação e de transformação de produtos de origem animal.
- i)Promover campanhas profiláticas e de sensibilização à população:
- j)Colaborar com as Entidades Governamentais nas ações levadas a efeito nos domínios da sanidade animal, higiene pública, veterinária, nomeadamente com a autoridade de saúde concelhia nos aspetos relacionados com a saúde humana, tendo poderes para solicitar a colaboração e intervenção das autoridades administrativas, policiais e de fiscalização das atividades económica, entre outros;
- k)Coordenar e fiscalizar a inspeção das feiras, mercados, espetáculos e concursos que envolvem animais;
- l)Assegurar a recolha e o destino final dos cadáveres dos animais encontrados na via pública ou recolhidos nos domicílios e clínicas veterinárias e elaborar e remeter, nos prazos fixados, a informação relativa ao movimento nosonecrológico dos animais;
- m)Dar cumprimentos às normas e disposições estabelecidas por lei ou regulamento.
Artigo 16.º — Gabinete Médico Veterinário
Vigente desde: 25/03/2022
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Em vigor desde 25/03/2022