- 1 -O regresso ao meio natural de vida ocorre quando da avaliação do caso pelo GAMA resultar que o cidadão reúne condições para:
- a)Autonomizar-se em domicílio próprio ou em outras respostas sociais de autonomização, como apartamentos partilhados, Housing First ou outras;
- b)Ser acolhido pela família ou por pessoa significativa.
- 2 -Sempre que se conclua pelo regresso ao meio natural de vida, o estabelecimento ou unidade ou a unidade de saúde mental onde esteja a ser executada a medida de internamento, comunica, se necessário, essa circunstância aos serviços de ação social da Câmara Municipal territorialmente competente em função do local onde se perspetiva a integração, para o respetivo acompanhamento e apoio.
- 3 -O estabelecimento ou unidade ou a unidade de saúde mental recebe a comunicação dos serviços de ação social da Câmara Municipal da data da ativação dos apoios adequados, bem como a articulação prevista com os restantes parceiros locais, caso a data de integração for anterior à data da cessação da execução de medida de segurança de internamento.
- 4 -Sem prejuízo previsto nos números anteriores e nos n.os 1 e 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 70/2019, de 24 de maio, na sua redação atual, o estabelecimento ou unidade ou a unidade de saúde mental deve garantir, previamente à cessação da execução da medida de segurança, a articulação e transmissão da informação clínica e social à unidade de cuidados de saúde primários e ao serviço local de saúde mental da área onde ocorrerá a integração, os quais devem promover o agendamento de consulta para a primeira data disponível após a libertação.
- 5 -O estabelecimento ou unidade integrada ou a unidade de saúde mental deve ainda, em data anterior à cessação da execução da medida de segurança, apoiar e prestar informações quanto às prestações sociais a que o cidadão eventualmente tenha direito.
- 6 -Quando não disponha de meios próprios ou de terceiros, compete ao estabelecimento ou unidade ou à unidade de saúde mental assegurar o transporte do cidadão para o local de integração, quer mediante uma contribuição para as despesas imediatas com transportes, quer através de veículo do estabelecimento ou unidade ou da unidade de saúde mental, sempre que possível descaracterizado, e preferencialmente acompanhado por profissionais de saúde, técnicos ou elementos do serviço de segurança e vigilância.
Artigo 10.º — Regresso ao meio natural de vida
Vigente desde: 04/04/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/04/2024