- 1 -Em função da avaliação efetuada pelo GAMA, a integração em resposta social de natureza residencial pode ocorrer, nomeadamente, em:
- a)Estrutura residencial para pessoas idosas;
- b)Lar residencial;
- c)Outras respostas sociais com componente de alojamento que, em função do diagnóstico social, sejam adequadas ao caso.
- 2 -O pedido de resposta social submetido pelo GAMA é avaliado pelos serviços centrais do ISS, I. P., que seleciona a tipologia de resposta social adequada ao projeto de vida e reintegração do cidadão na comunidade, articulando-se com o Centro Distrital da área onde ocorrerá a referida integração.
- 3 -O Centro Distrital do ISS, I. P., uma vez assegurada a vaga na resposta social, comunica ao estabelecimento ou unidade ou à unidade de saúde mental a data a partir da qual é possível receber o cidadão, se anterior à data da cessação da execução de medida de segurança de internamento.
- 4 -Aplica-se à integração em resposta social residencial, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo anterior.
Artigo 11.º — Resposta social residencial
Vigente desde: 04/04/2024
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Em vigor desde 04/04/2024