- 1 -A integração em respostas de saúde pode, em função da avaliação efetuada pelo GAMA e de acordo com critérios clínicos, ocorrer em:
- a)Serviços e unidades funcionais dos serviços regionais de saúde mental especialmente vocacionados para a reabilitação psicossocial;
- b)Unidades prestadoras convencionadas do setor social;
- c)Unidades residenciais de transição (URT), nos termos do artigo 17.º;
- d)Respostas de desinstitucionalização;
- e)Excecionalmente, e mediante critérios clínicos, internamento hospitalar para doentes em fase de descompensação aguda;
- f)Outras respostas no âmbito da saúde que, em função da situação clínica do cidadão, sejam adequadas.
- 2 -O pedido de resposta de saúde, após avaliação efetuada pelo GAMA, é submetido pela CRSM da área do estabelecimento ou unidade ou da unidade de saúde mental onde a medida de internamente se encontra em execução, ao serviço de saúde mental da área onde se pretende efetuar a integração.
- 3 -O serviço de saúde mental assegura a integração ou a referenciação do cidadão, nos termos gerais, para a resposta de saúde adequada.
- 4 -À integração em resposta de saúde, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 10.º
Artigo 13.º — Resposta de saúde
Vigente desde: 04/04/2024
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