- 1 -A sinalização dos processos ao GAMA, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, cabe ao estabelecimento ou unidade ou à unidade de saúde mental onde estejam a ser executadas as medidas de internamento.
- 2 -A sinalização dos processos ao GAMA, para desenvolvimento dos restantes procedimentos, ocorre nos seguintes momentos:
- a)Com uma antecedência de três meses em relação à data prevista para a revisão da situação do cidadão internado, sempre que da avaliação das equipas dos estabelecimentos ou unidades ou das unidades de saúde mental resulte que o estado de perigosidade cessou ou que há razões para esperar que a finalidade da medida possa ser alcançada em meio aberto e sejam identificadas necessidades de respostas sociais, de saúde ou outras existentes na comunidade;
- b)Com uma antecedência de três meses em relação à data do termo da medida por se alcançar o seu limite máximo de duração, sempre que sejam identificadas necessidades de respostas sociais, de saúde ou outras existentes na comunidade; ou
- c)Sempre que seja determinado pelo juiz do tribunal de execução das penas, no âmbito da revisão da situação do internado.
Artigo 6.º — Sinalização
Vigente desde: 04/04/2024
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