- 1 -Recebida a ficha prevista no artigo anterior, os membros do GAMA previstos nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 4.º, emitem, no prazo máximo de 15 dias, o seu parecer quanto ao projeto de vida e à proposta de integração na comunidade do cidadão.
- 2 -Findo o prazo previsto no número anterior, caso seja alcançado consenso quanto à proposta de integração do cidadão, aplica-se o disposto no artigo 9.º e seguintes.
- 3 -No caso de se não se verificar consenso quanto à proposta de integração do cidadão, decorrido o prazo previsto no n.º 1, é promovida uma reunião de discussão de processo para definir o itinerário de integração, aplicando-se o disposto no artigo 9.º e seguintes.
- 4 -Decorrido o prazo previsto no n.º 1, a ausência de parecer equivale a concordância quanto ao projeto de vida e proposta de integração contida na ficha de avaliação.
Artigo 8.º — Avaliação e discussão dos processos
Vigente desde: 04/04/2024
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