- 1 -Os filmes são exibidos através dos canais de informação que a COP considere adequados para a transmissão à sociedade da importância dos oceanos.
- 2 -Os filmes podem ser divulgados por qualquer organismo público, tendo em vista a sensibilização da sociedade para o papel dos oceanos.
- 3 -O disposto nos números anteriores abrange os filmes que, não tendo sido premiados ou recebido menção honrosa, tenham qualidade para contribuir para o objetivo de divulgação da importância dos oceanos.
Artigo 11.º — Divulgação dos filmes
Vigente desde: 22/03/2023
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Em vigor desde 22/03/2023