- 1 -O pessoal dispensado de serviço, nos termos do artigo anterior, não poderá ausentar-se do serviço sem autorização prévia do seu superior hierárquico.
- 2 -Nos casos em que não seja possível a autorização prévia e se verifiquem as condições para a concessão da dispensa de serviço, esta deverá ser autorizada, imediatamente após o regresso do funcionário ao serviço.
- 3 -Considera-se falta injustificada a violação da regra prevista no n.º 1 ou no n.º 2 deste artigo.
Artigo 10.º — Assiduidade
Vigente desde: 19/02/2004
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Em vigor desde 19/02/2004