- 1 -A duração semanal do trabalho é de trinta e cinco horas, distribuído de segunda-feira a sexta-feira.
- 2 -A duração do período diário normal de trabalho é de sete horas, salvo tratando-se de horário flexível, sendo o mínimo de quatro horas e não podendo o seu máximo exceder as nove horas.
Artigo 2.º — Duração semanal do trabalho
Vigente desde: 19/02/2004
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Em vigor desde 19/02/2004