- 1 -A flexibilidade de horário reger-se-á de acordo com o estabelecido nos números seguintes, não podendo, contudo, afectar o regular e eficaz funcionamento dos serviços, nomeadamente o atendimento ao público (Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de Abril).
- 2 -A prestação de serviço decorrerá entre as 8 e as 20 horas, com plataformas fixas (períodos obrigatórios) entre as 10 e as 12 horas e entre as 14 horas e 30 minutos e as 16 horas e 30 minutos para todo o pessoal abrangido pelo artigo 1.º deste Regulamento, com desconto automático de uma hora de intervalo para almoço.
- 3 -Com excepção dos tempos de trabalho correspondentes às plataformas fixas, que são de carácter obrigatório, os restantes períodos podem ser geridos pelo pessoal referido no artigo 1.º, no que respeita à escolha das horas de entrada e de saída, dentro dos limites fixados no artigo 2.º e no artigo 4.º do presente Regulamento.
- 4 -A flexibilidade de horário não pode afectar o regular e eficaz funcionamento dos serviços, em especial o atendimento ao público e o cumprimento de tarefas distribuídas.
- 5 -O regime de horário flexível não dispensa o pessoal de comparecer pontualmente às reuniões de trabalho para que seja convocado e que se realizem dentro do período de funcionamento dos serviços.
- 6 -É obrigatória a utilização mínima de uma hora para o almoço, entre as 12 horas e as 14 horas e 30 minutos.
Artigo 6.º — Horário flexível
Vigente desde: 19/02/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/02/2004