- 1 -Ao pessoal que se encontre no âmbito de aplicação do presente Regulamento pode ser concedida mensalmente e a pedido justificado dispensa até ao limite de quatro horas, isentas de compensação.
- 2 -A dispensa referida no número anterior é considerada para todos os efeitos como tempo de serviço prestado e pode ser utilizada nas plataformas fixas.
- 3 -Poderá, a título excepcional, ser concedida uma dispensa mensal até um dia, compensável.
- 4 -As dispensas referidas nos números anteriores carecem de autorização prévia do respectivo superior hierárquico, só podendo ser concedidas desde que não afectem o normal funcionamento do serviço.
Artigo 9.º — Dispensas de serviço
Vigente desde: 19/02/2004
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Em vigor desde 19/02/2004