- 1 -Em situação de gravidade para o normal funcionamento da Escola, a Assembleia de Escola, convocada pelo Presidente, ou por um terço dos seus membros, pode deliberar por maioria de dois terços, a suspensão do Diretor e, após o devido procedimento administrativo, a sua destituição.
- 2 -As decisões de suspender ou de destituir o Diretor só podem ser votadas em reuniões especificamente convocadas para o efeito.
Artigo 15.º — Suspensão e destituição
Vigente desde: 11/01/2022
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Em vigor desde 11/01/2022