- 1 -Quando se verifique a incapacidade temporária do Diretor, assume as suas funções o Subdiretor por ele designado.
- 2 -Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, a Assembleia de Escola deve pronunciar-se acerca da eleição de um novo Diretor.
- 3 -Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do Diretor, a Assembleia de Escola determinará a abertura do procedimento de eleição de um novo Diretor no prazo máximo de oito dias.
- 4 -Durante o período de vacatura, bem como no caso de suspensão nos termos do artigo 15.º destes Estatutos, será aquele exercido interinamente por um professor ou investigador doutorado da Escola, escolhido pela Assembleia de Escola.
Artigo 16.º — Substituição
Vigente desde: 11/01/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/01/2022