- 1 -Compete ao Conselho Científico, designadamente:
- a)Elaborar o seu regulamento;
- b)Apreciar o plano e o relatório de atividades científicas da Escola;
- c)Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de departamentos;
- d)Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, a submeter a homologação do Reitor;
- e)Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados, e propostas de formações não conferentes de grau. A proposta de criação, alteração ou cancelamento de unidades curriculares do plano de estudos de um curso ou do curso, requer parecer emitido pelo diretor de curso;
- f)Pronunciar-se sobre os relatórios de autoavaliação dos cursos;
- g)Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
- h)Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios científicos e escolares;
- i)Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;
- j)Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos no âmbito da escola, ouvidos os departamentos das áreas científicas envolvidas. No que respeita aos júris do 3.º ciclo, emitir parecer sobre a sua constituição;
- k)Acompanhar a ação das Comissões de Curso;
- l)Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
- m)Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei e pelos Estatutos.
- 2 -Os membros do Conselho Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:
- a)Atos relacionados com a carreira de docentes e investigadores com categoria superior à sua;
- b)Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
Artigo 18.º — Competências do Conselho Científico
Vigente desde: 11/01/2022
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