- 1 -É permitido ao trabalhador acumular, transferir e compensar diariamente, débitos ou créditos horários, até ao termo do período de aferição.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se:
- a)Crédito horário - A prestação de horas de trabalho superior ao período normal de trabalho diário (7 horas);
- b)Débito horário - A prestação de horas de trabalho inferior ao período normal de trabalho diário (7 horas).
- 3 -Durante o período de aferição, a compensação de débitos e créditos é feita mediante o alargamento ou redução do período normal de trabalho diário, respetivamente, sem prejuízo do cumprimento integral das plataformas fixas e da duração média de trabalho diário.
- 4 -A compensação dos tempos de trabalho é efetuada fora das plataformas fixas, sempre de forma a não afetar o normal funcionamento do serviço.
- 5 -O cumprimento da duração de trabalho é aferido ao mês, nos seguintes termos:
- a)O débito horário não poderá transitar para o mês seguinte, sob prejuízo de dar lugar a marcação de falta a justificar por cada período igual ou inferior à duração média diária de trabalho, falta essa reportada ao último dia do período de aferição a que respeita ou aos que imediatamente o precedam, consoante o número de faltas;
- b)O crédito horário apurado no termo do período de aferição, que não seja trabalho suplementar, transita para o mês seguinte, até ao limite de 7 horas;
- 6 -O crédito horário não pode ser gozado nas plataformas fixas, exceto se gozado por inteiro (um dia), considerando-se neste caso sete horas de crédito ou fracionado (meio-dia), considerando-se, neste caso, três horas e trinta minutos de crédito.
- 7 -A atribuição de crédito de horário previsto na alínea b) do n.º 5 deve ser gozada até ao final do mês seguinte àquele que conferiu ao trabalhador o direito à atribuição do mesmo.
- 8 -O crédito horário nos termos do n.º 6 deve ser solicitado pelo trabalhador ao respetivo superior hierárquico com pelo menos 24 horas de antecedência e não pode, em caso algum, afetar o normal funcionamento do serviço.
- 9 -No caso dos trabalhadores com deficiência, o débito de horas apurado no final de cada período de aferição pode ser transportado para o período imediatamente seguinte e nele compensado, desde que não ultrapasse o limite de 10 horas, nos termos do n.º 4 do artigo 111.º da LTFP.
Artigo 11.º — Regime de compensação na modalidade de horário flexível
Vigente desde: 28/03/2022
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Em vigor desde 28/03/2022