A modalidade de horário de jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, excetuando um único período de descanso não superior a 30 minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho, nos termos do n.º 1 do artigo 114.º da LTFP.
Artigo 16.º — Noção
Vigente desde: 28/03/2022
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Em vigor desde 28/03/2022