- 1 -A redução do período normal de trabalho é, em regra, de uma hora, podendo ser inferior por motivos de conveniência de serviço.
- 2 -A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia.
- 3 -O tempo máximo de trabalho seguido, em jornada contínua, não pode ter uma duração superior a cinco horas.
- 4 -O gozo do período de descanso é considerado para todos os efeitos legais como tempo efetivo de trabalho, sem registo biométrico intercalar, não se podendo verificar nem nos primeiros nem nos últimos 30 minutos da jornada contínua.
- 5 -A jornada contínua não confere quaisquer dos direitos de compensação, encontrando-se igualmente vedada a prestação de trabalho suplementar, salvo por imperiosa necessidade de serviço e desde que devidamente fundamentada pelo superior hierárquico.
- 6 -A jornada contínua pode ser concedida mediante pedido do trabalhador com a duração máxima de um ano, devendo ser anualmente aferida a manutenção dos pressupostos para a sua continuidade.
Artigo 17.º — Regime
Vigente desde: 28/03/2022
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 28/03/2022