- 1 -A prestação de trabalho em regime de teletrabalho é obrigatoriamente precedida de acordo escrito, onde deverá constar, nomeadamente:
- a)O regime de permanência ou de alternância de períodos de trabalho à distância e de trabalho presencial;
- b)A identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
- c)O local em que o trabalhador realizará habitualmente o seu trabalho, o qual será considerado, para todos os efeitos legais, o seu local de trabalho;
- d)O período normal do trabalho diário e semanal;
- e)O horário de trabalho;
- f)A atividade contratada, com indicação, sendo o caso da carreira e categoria correspondente;
- g)A retribuição a que o trabalhador terá direito, e subsídio de refeição;
- h)A propriedade dos instrumentos de trabalho, bem como o responsável pela respetiva instalação e manutenção;
- i)A periodicidade e o modo de concretização dos contactos presenciais;
- j)Outros elementos considerados relevantes pelas partes.
- 2 -O acordo de teletrabalho pode ser celebrado com duração determinada ou indeterminada.
- 3 -A duração do acordo de trabalho que seja celebrado por tempo determinado não pode exceder seis meses, renovando-se automaticamente por iguais períodos, se nenhuma das partes declarar por escrito, até 15 dias antes do seu término, que não pretende a renovação.
- 4 -O acordo de teletrabalho com duração indeterminada pode cessar por iniciativa de qualquer uma das partes mediante comunicação escrita à outra parte, produzindo efeitos decorridos 60 dias.
- 5 -O acordo referido no número anterior pode cessar por decisão de qualquer das partes durante os primeiros 30 dias da sua execução.
- 6 -Cessado o acordo, o trabalhador tem direito a retomar a atividade em regime presencial, sem prejuízo da sua categoria, antiguidade e quaisquer outros direitos previstos para os trabalhadores em regime presencial com funções e duração do trabalho idênticas.
- 7 -Os trabalhadores em regime de teletrabalho encontram-se, com as necessárias adaptações, sujeitos ao cumprimento das normas constantes do presente Regulamento, nomeadamente, no que diz respeito ao cumprimento do período normal de trabalho diário e semanal, devendo proceder ao registo de ponto no sistema eletrónico de gestão de assiduidade.
Artigo 25.º — Acordo e formalidades
Vigente desde: 28/03/2022
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Em vigor desde 28/03/2022