O trabalhador tem direito a passar a exercer a atividade em regime de teletrabalho, quando este seja compatível com a atividade desempenhada, nas seguintes situações:
- a)Trabalhador(a) vítima de violência doméstica;
- b)Trabalhador(a) com filho com idade até 3 anos, quando o empregador disponha de recursos e meios para o efeito;
- c)Trabalhador(a) que tenha filho até aos 8 anos de idade, desde que ambos os progenitores reúnam condições para o exercício da atividade em regime de teletrabalho, e este seja exercido por ambos em períodos sucessivos de igual duração num prazo de referência máxima de 12 meses, ou no caso de famílias monoparentais ou situações em que apenas um dos progenitores, comprovadamente, reúna condições para o exercício da atividade em regime de teletrabalho.
- d)Trabalhador(a) a quem tenha sido reconhecido o estatuto de cuidador informal não principal, quando o empregador disponha de recursos e meios para o efeito, e desde que, a isso não obstem exigências imperiosas do funcionamento da empresa (pelo período máximo de quatro anos seguidos ou interpolados).