- 1 -A DGARTES é responsável por disponibilizar ao trabalhador os equipamentos e sistemas necessários à realização do trabalho e à interação trabalhador-empregador, sem prejuízo de que os equipamentos utilizados pelo trabalhador sejam propriedade do próprio, desde que ambas as partes manifestem acordo nesse sentido e sem direito a qualquer compensação para o efeito.
- 2 -O pagamento das despesas adicionais em que o trabalhador incorre por motivo da prestação de trabalho em regime de teletrabalho incumbe à DGARTES.
- 3 -Entende-se por despesas adicionais, as despesas comprovadamente suportadas pelo trabalhador, por força da prestação de trabalho em teletrabalho, nas quais se incluem o acréscimo de custos com energia e Internet.
- 4 -As despesas adicionais poderão ser determinadas por comparação com as despesas homólogas do trabalhador no mesmo mês do último ano anterior à aplicação do acordo, e são consideradas, para efeitos fiscais, como custos do empregador público e não como rendimento do trabalhador.
- 5 -Para comprovação das despesas, o trabalhador deve entregar os documentos comprovativos dos consumos referentes ao mês homólogo do último ano anterior à aplicação do acordo e, bem assim, os documentos comprovativos do mês a que respeita o acréscimo de custos.
Artigo 27.º — Equipamentos e despesas adicionais
Vigente desde: 28/03/2022
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Em vigor desde 28/03/2022