Considera-se trabalho suplementar todo aquele que seja prestado fora do horário de trabalho, nos termos das regras constantes dos artigos 120.º e 121.º da LTFP, e dos artigos 226.º e seguintes do CT.
Artigo 29.º — Noção
Vigente desde: 28/03/2022
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Em vigor desde 28/03/2022