- 1 -O trabalhador em teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores com a mesma categoria ou com função idêntica.
- 2 -Os poderes de direção e controlo da prestação de trabalho no teletrabalho são exercidos, preferencialmente, por meio dos equipamentos e sistemas de comunicação e informação afetos à atividade do trabalhador, segundo procedimentos previamente conhecidos por este e compatíveis com o respeito pela sua privacidade.
- 3 -O controlo da prestação de trabalho deve respeitar os princípios da proporcionalidade e da transparência, sendo proibido impor a conexão permanente, durante a jornada de trabalho, por meio de imagem ou som.
- 4 -O trabalhador é obrigado a comparecer nas instalações da DGARTES ou noutro local designado pelo empregador, para reuniões, ações de formação e outras situações que exijam presença física, para as quais tenha sido convocado com, pelo menos, 24 horas de antecedência.
Artigo 28.º — Igualdade de direitos e deveres
Vigente desde: 28/03/2022
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Em vigor desde 28/03/2022