- 1 -A prestação de trabalho suplementar carece de autorização do dirigente máximo do serviço, mediante proposta fundamentada apresentada pelo superior hierárquico, sob pena de não ser operada a respetiva compensação.
- 2 -O trabalho suplementar só pode ser prestado quando o órgão ou serviço tenha de fazer face a acréscimos eventuais e transitórios de trabalho, e não se justifique a admissão de trabalhador.
- 3 -O trabalho suplementar pode ainda ser prestado havendo motivo de força maior ou quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para o órgão ou serviço.
- 4 -O registo do trabalho suplementar deve ser efetuado no sistema eletrónico de gestão de assiduidade.
- 5 -O trabalhador que, por motivos atendíveis, não registe as entradas e saídas no sistema eletrónico de gestão de assiduidade deve proceder ao seu registo logo que lhe seja possível.
- 6 -A prestação de trabalho suplementar está sujeita aos limites de duas horas por dia normal de trabalho e nos dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e nos feriados a um número de horas igual ao período normal de trabalho diário.
- 7 -O trabalho suplementar que seja prestado além dos limites estabelecidos no número anterior deve ser autorizado previamente pelo membro do Governo competente ou, quando esta não for possível, mediante confirmação da mesma entidade, a proferir nos 15 dias posteriores à sua ocorrência.
Artigo 30.º — Regime
Vigente desde: 28/03/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/03/2022