- 1 -Em cada mês, pode ser concedida uma dispensa de serviço de meio-dia, aplicável a qualquer modalidade de horário, isenta de compensação, a qual deverá ser requerida pelo trabalhador ao seu superior hierárquico com a antecedência mínima de vinte e quatro horas.
- 2 -O interesse do serviço prevalece sobre a marcação de períodos de ausência do local de trabalho motivados pela utilização da dispensa referida no número anterior.
Artigo 34.º — Dispensa de serviço
Vigente desde: 28/03/2022
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Em vigor desde 28/03/2022