- 1 -A marcação das férias é efetuada no sistema eletrónico de gestão da assiduidade até 31 de março, devendo ser observada a obrigatoriedade de marcação de um período mínimo de 10 dias úteis consecutivos.
- 2 -A aprovação das férias por parte do superior hierárquico deve, sempre que possível, ter em conta a conciliação do interesse do serviço e do trabalhador, zelando para que em cada área funcional ou projeto haja sempre trabalhadores ao serviço.
- 3 -Na marcação das férias, e quando se justifique, os períodos mais pretendidos devem ser rateados, beneficiando alternadamente os trabalhadores em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores.
- 4 -No sentido de permitir que o maior número de trabalhadores possa ter férias nos períodos mais pretendidos, devem ser respeitadas, regra geral, as quinzenas.
- 5 -O plano anual de férias é aprovado pelo dirigente máximo, tendo em consideração a garantia do normal funcionamento dos serviços.
- 6 -O plano anual de férias é publicitado na área partilhada de acesso geral a todos os trabalhadores.
Artigo 35.º — Marcação de férias
Vigente desde: 28/03/2022
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Em vigor desde 28/03/2022