- 1 -Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplicar-se-á, subsidiariamente, a LTFP e demais legislação complementar, as disposições compatíveis do CT e, bem assim, os instrumentos de regulamentação coletiva aplicáveis neste âmbito.
- 2 -O regime constante do presente Regulamento pode ser objeto de interpretação, designadamente no caso da existência de dúvidas sobre a sua aplicação, por despachos, emanados do dirigente máximo, dentro dos poderes que a lei lhe confere, ou dos que lhe forem delegados.
Artigo 37.º — Interpretação e integração
Vigente desde: 28/03/2022
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Em vigor desde 28/03/2022