- 1 -O candidato que seja detentor de título de especialista atribuído por associação pública profissional, nos termos dos seus estatutos, pode, se assim o requerer, ser dispensado da realização da prova a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, caso em que apenas há lugar à discussão do currículo profissional e à sua apreciação para o exercício de funções docentes.
- 2 -Para efeitos do previsto no número anterior, o especialista que seja detentor de título de especialista atribuído por associação pública profissional e não tenha realizado a prova prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º têm, anualmente, de enviar por via digital, para os SAC, o comprovativo da renovação do título ou documento comprovativo de que continua inscrito como especialista na respetiva associação pública profissional. Os SAC remetem o comprovativo para o Conselho Técnico-Científico da ESESJD para confirmação da validação do titulo.
- 3 -O candidato que venha a perder ou não obtenha a renovação de título de especialista atribuído por associação pública profissional, nos termos dos respetivos estatutos, perde o título de especialista atribuído para o exercício de funções docentes, tendo de requerer a realização da prova a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º para atribuição, em caso de aprovação, de título de especialista.
- 4 -O disposto nos n.os 2 e 3 não é aplicável aos titulares do título de especialista que sejam titulares de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado para o exercício de funções docentes.
Artigo 15.º — Detentores do título de especialista atribuído por associação pública profissional
Vigente desde: 11/01/2022
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Em vigor desde 11/01/2022