- 1 -Compete ao Conselho Técnico-Científico da ESESJD propor a nomeação do júri ao Reitor da UÉ., devendo o júri das provas ser constituído:
- a)Pelo reitor que preside, ou em quem delegue;
- b)Por cinco vogais.
- 2 -Para efeitos da alínea b) do número anterior:
- a)Dois vogais devem exercer a profissão na área da Enfermagem e ser individualidades de público e reconhecido mérito nessa área;
- b)Três vogais devem ser professores, investigadores ou especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, docentes em áreas do conhecimento relevantes para o exercício na área da Enfermagem.
- 3 -Os vogais são propostos pelos órgãos estatutariamente competentes das instituições que atribuem o título de especialista, sem prejuízo de os vogais a que se refere a alínea a) do número anterior serem preferencialmente indicados por organismos profissionais, antepondo as associações públicas profissionais, quando existam.
Artigo 9.º — Composição do Júri
Vigente desde: 11/01/2022
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Em vigor desde 11/01/2022