- 1 -A aferição do cumprimento da duração de trabalho é feita com referência a períodos de um mês.
- 2 -O saldo positivo apurado no termo de cada período mensal de aferição, que não seja considerado trabalho suplementar, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do presente Regulamento, pode transitar para o mês imediatamente seguinte àquele em que foi adquirido, até ao limite de sete horas, não podendo o seu gozo ocorrer nas plataformas fixas referidas no n.º 2 do artigo anterior.
- 3 -O incumprimento integral das plataformas fixas não é compensável e implica a perda total de meio-dia ou de um dia de trabalho, consoante os casos, dando origem à marcação da falta correspondente, a justificar nos termos da lei.
- 4 -O incumprimento parcial dos períodos de permanência obrigatória não é compensável e dá lugar à marcação de falta pelo período correspondente ao tempo de trabalho não prestado, a justificar nos termos da lei, sem prejuízo do disposto nos n.os 1, alínea f), e 2 do artigo 16.º do presente Regulamento.
- 5 -O saldo negativo apurado no termo de cada período mensal de aferição resulta na marcação de uma falta por cada período igual ou inferior à duração média diária do trabalho, a justificar nos termos da lei, exceto no caso de trabalhadoras e trabalhadores portadores de deficiência, que têm direito a transportar para o mês seguinte e nele compensar um débito até dez horas.
Artigo 11.º — Regime de compensação no horário flexível
Vigente desde: 11/04/2018
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Em vigor desde 11/04/2018