- 1 -O horário flexível permite aos trabalhadores e trabalhadoras gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e saída, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -No regime de horário flexível, é obrigatória a presença dos trabalhadores e trabalhadoras no serviço durante os seguintes períodos, designados por plataformas fixas:
- a)Das 10 horas às 12 horas;
- b)Das 14 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos.
- 3 -O tempo de trabalho diário é interrompido por um intervalo de descanso, que não pode ter duração inferior a uma hora nem superior a duas, entre os períodos de permanência obrigatória.
- 4 -Com exceção dos períodos de permanência obrigatória ou plataformas fixas, os tempos de trabalho podem ser geridos por cada trabalhador ou trabalhadora, em articulação com o respetivo superior hierárquico, não podendo, em caso algum, resultar prejuízo para o normal funcionamento do serviço.
- 5 -O regime de horário flexível não dispensa a comparência das trabalhadoras e trabalhadores às reuniões de trabalho para as quais sejam convocados e que se realizem durante o período de funcionamento, ainda que para além das plataformas fixas, nem a presença para assegurar o desenvolvimento de atividades normais ou urgentes dos serviços, sempre que pelo respetivo dirigente lhes seja determinado.
- 6 -A flexibilidade não serve de justificação para o não cumprimento das atividades programadas e em curso, dentro dos prazos superiormente fixados.
Artigo 10.º — Horário flexível
Vigente desde: 11/04/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/04/2018