- 1 -Por motivos de conveniência do funcionamento do serviço ou a requerimento do interessado, mediante parecer favorável do respetivo superior hierárquico, pode o dirigente máximo determinar ou autorizar a adoção do regime de horário desfasado.
- 2 -Horário desfasado é aquele que, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho, permite estabelecer, serviço a serviço ou para determinado grupo ou grupos de pessoal, e sem possibilidade de opção, horas fixas diferentes de entrada e de saída.
Artigo 13.º — Horário desfasado
Vigente desde: 11/04/2018
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Em vigor desde 11/04/2018