- 1 -Nos casos de horários específicos previstos na lei ou por motivos de salvaguarda de interesses legalmente protegidos, designadamente aqueles elencados no artigo 114.º, n.º 3, da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na redação atual, pode o dirigente máximo autorizar a adoção do regime de jornada contínua, a requerimento do interessado e mediante parecer devidamente fundamentado do respetivo superior hierárquico.
- 2 -A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso nunca superior a 30 minutos, que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho, mas que não poderá ser utilizado para protelar o início ou antecipar o termo da jornada de trabalho.
- 3 -A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determinar uma redução do período normal de trabalho nunca superior a uma hora.
- 4 -O tempo máximo de trabalho seguido, no regime de jornada contínua, não pode ser superior a cinco horas.
Artigo 14.º — Jornada contínua
Vigente desde: 11/04/2018
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Em vigor desde 11/04/2018