- 1 -Nos termos do artigo 73.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na redação atual, os deveres de assiduidade e de pontualidade consistem em comparecer ao serviço regular e continuadamente e nas horas que estejam designadas.
- 2 -Os titulares e as titulares de cargos dirigentes e as trabalhadoras e trabalhadores que gozem de isenção de horário estão vinculados ao cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida e à observância do dever geral de assiduidade.
- 3 -A verificação do cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade, bem como do cumprimento da duração de trabalho, é efetuada através de registo informatizado ou livro do ponto, atentas as regras específicas para a sua utilização, competindo o controlo presencial dos trabalhadores e trabalhadoras nos respetivos locais de trabalho ao pessoal dirigente.
Artigo 5.º — Deveres de assiduidade, pontualidade e de cumprimento da duração de trabalho
Vigente desde: 11/04/2018
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