- 1 -Em regra, os trabalhadores e as trabalhadoras deverão efetuar quatro registos diários no sistema eletrónico de controlo de assiduidade ou no livro de ponto: o primeiro, no início da jornada de trabalho; o segundo e o terceiro, no início e no termo do intervalo de descanso, respetivamente; e o quarto, no termo da jornada de trabalho.
- 2 -Para além dos registos obrigatórios referidos no número anterior, sempre que se ausentarem do serviço, os trabalhadores e as trabalhadoras deverão registar a respetiva saída e entrada no sistema eletrónico de controlo de assiduidade ou no livro de ponto.
- 3 -Os trabalhadores e as trabalhadoras que iniciem serviço externo antes das 8 horas e terminem para além das 20 horas, ou que iniciem o serviço externo a partir da sua residência e não regressem nesse dia aos serviços, não necessitam de efetuar registo de assiduidade. Nestes casos, o registo de assiduidade será efetuado com base nas horas referidas na «Ordem de Serviço Externo», aplicando-se o disposto no n.º 3 do artigo 3.º do presente Regulamento.
- 4 -Salvo motivo atendível, qualquer ausência durante os períodos de permanência obrigatória carece de autorização prévia do superior hierárquico, sob pena de marcação de falta.
- 5 -A falta de registo de assiduidade é considerada uma ausência ao serviço, salvo quando justificada pelo superior hierárquico competente, mediante pedido fundamentado do trabalhador ou trabalhadora.
- 6 -A justificação da falta de registo de assiduidade pelo superior hierárquico competente deverá ser comunicada de imediato à unidade orgânica responsável pelo controlo da assiduidade.
- 7 -A falta de registo de início ou termo do intervalo de descanso implica a dedução automática de duas horas, salvo justificação devidamente aceite pelo superior hierárquico competente.
- 8 -O cartão de marcação utilizado para efetuar os registos no sistema eletrónico de controlo de assiduidade é pessoal e intransmissível. Em caso de esquecimento, extravio, deterioração ou outra anomalia que impeça a normal utilização do cartão individual, deverá o trabalhador solicitar um cartão substituto à unidade orgânica responsável pelo controlo da assiduidade.
- 9 -A utilização fraudulenta dos instrumentos de registo de assiduidade constitui motivo de instauração de procedimento disciplinar contra os autores e autoras das infrações e os eventuais beneficiários e beneficiárias.
Artigo 6.º — Registo e controlo da assiduidade e pontualidade
Vigente desde: 11/04/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/04/2018