- 1 -Qualquer pessoa abrangida pelo CCPCAD-NOVA, nos termos do artigo 2.º, que se considere vítima de assédio ou de discriminação ou que testemunhe ou tenha conhecimento de práticas ou comportamentos que, por qualquer meio, indiciem a ocorrência de assédio ou discriminação, em espaços ou atividades da NOVA, pode apresentar denúncia.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a NOVA transmitirá ainda às entidades competentes qualquer prática de assédio ou de discriminação passível de responsabilidade penal prevista nos termos da lei.
- 3 -Toda a denúncia infundada e dolosamente apresentada no intuito de prejudicar outrem, ou que contenha matéria difamatória ou injuriosa, é suscetível de procedimento disciplinar contra o/a denunciante, sem prejuízo da responsabilidade penal que lhe possa ser imputável nos termos da lei.
Artigo 5.º — Denúncia
Vigente desde: 04/04/2024
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Em vigor desde 04/04/2024