- 1 -Recebida a denúncia, nos termos do artigo 5.º, a NOVA promoverá o procedimento que considere adequado, em função dos indícios fácticos e probatórios nela constantes.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a NOVA instaurará procedimento disciplinar, de acordo com o previsto nos termos da lei e dos regulamentos aplicáveis, sempre que estejam em causa práticas ou comportamentos que, por qualquer meio, indiciem a ocorrência de assédio ou discriminação, em espaços ou atividades da NOVA.
- 3 -Para além do disposto no número anterior, a NOVA considera-se no direito de imputar os deveres e responsabilidades constantes do CCPCAD-NOVA a qualquer pessoa abrangida pelo mesmo, de acordo com o disposto no artigo 2.º, independentemente da relação jurídica que detenha com a NOVA, devendo, por conseguinte, ser-lhe aplicadas as consequências contratual e legalmente previstas.
- 4 -A prática de assédio ou discriminação confere às vítimas o direito de indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, de acordo com o previsto na lei.
- 5 -A prática de assédio constitui contraordenação muito grave, nos termos do n.º 2 do artigo 29.º do Código do Trabalho, sem prejuízo da eventual responsabilidade penal prevista nos termos da lei.
Artigo 8.º — Procedimento e responsabilidade
Vigente desde: 04/04/2024
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