- 1 -Compete ao Conselho Consultivo dar parecer fundamentado prévio não vinculativo sobre:
- a)O regulamento relativo à eleição do diretor da Faculdade e a organização do procedimento da mesma eleição;
- b)Os candidatos a diretor da Faculdade e respetivos programas;
- c)As propostas de planos de atividades anuais e plurianuais e de orçamento para o ano seguinte;
- d)O relatório anual de atividades e a conta de gerência elaborados pelo diretor;
- e)Os planos de desenvolvimento estratégico da Faculdade.
- 2 -O Conselho Consultivo pode emitir Pareceres sobre outras matérias da competência do Conselho de Faculdade, a pedido deste ou por iniciativa própria.
- 3 -O Conselho de Faculdade envia ao Conselho Consultivo todos os documentos relevantes para o exercício das competências mencionadas nos números anteriores.
- 4 -O Conselho Consultivo emite os pareceres fundamentados no prazo de 15 dias, contados da receção da documentação mencionada no número anterior.
Artigo 27.º — Competência
Vigente desde: 28/03/2022
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Em vigor desde 28/03/2022