- 1 -Entende-se por assédio a prática de comportamentos indesejados percecionados como abusivos, praticados de forma persistente e reiterada, com o objetivo de perturbar ou constranger a pessoa, diminuir a sua autoestima e afetar a sua dignidade, ou criar um ambiente profissional, educacional ou pessoal intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador e, em última instância, pôr em causa a sua ligação à academia. As vítimas são envolvidas em situações perante as quais têm em geral dificuldade em defender-se.
- 2 -O assédio moral compreende um conjunto de atos indesejados que podem consistir num ataque verbal com conteúdo ofensivo ou humilhante, ou em atos subtis, que podem incluir violência psicológica e/ou física e que têm caráter reiterado.
- 3 -O assédio moral pode ser operacionalizado em quatro dimensões:
- a)Isolamento social:
- i)Promover o isolamento social em relação a colegas e/ou por via de falta de contacto com chefias ou outros intervenientes;
- ii)Desprezar, ignorar ou humilhar colegas, trabalhadores/as, subordinados/as, dirigentes, ou outros, forçando o seu isolamento;
- iii)Transferir o/a trabalhador/a de setor com a clara intenção de promover o seu isolamento.
- b)Perseguição profissional/abuso de poder:
- i)Desvalorizar sistematicamente o trabalho de colegas, subordinados/as ou dirigentes;
- ii)Estabelecer sistematicamente metas e objetivos impossíveis de atingir ou estabelecer prazos inexequíveis;
- iii)Atribuir funções desadequadas à categoria profissional ou exigir desempenho desadequado ao nível de aprendizagem do/a estudante;
- iv)Não atribuir constantemente quaisquer funções ao/à trabalhador/a, traduzido na falta de ocupação efetiva;
- v)Pedir sistematicamente trabalhos urgentes sem que haja essa necessidade;
- vi)Dar sistematicamente instruções de trabalho confusas e imprecisas;
- vii)Apropriar-se regularmente de ideias, propostas, projetos e trabalhos de colegas, de subordinados/as ou dirigentes, sem identificar o/a autor/a das mesmas;
- viii)Sonegar sistematicamente informação necessária ou relevante para o desempenho profissional e/ou de aprendizagem, ou relativa ao funcionamento da instituição, sendo, no entanto, o conteúdo dessa informação facultado aos demais.
- c)Intimidação:
- i)Fazer ameaças de despedimento recorrentemente;
- ii)Criar sistematicamente situações objetivas de stress, de forma a provocar descontrolo no destinatário;
- iii)Falar sistematicamente aos gritos, de forma a intimidar as pessoas.
- d)Humilhação pessoal/desvalorização:
- i)Ridicularizar, direta ou indiretamente, uma característica física ou psicológica da pessoa visada;
- ii)Divulgar sistematicamente rumores e comentários maliciosos ou críticas reiteradas sobre determinada pessoa;
- iii)Ridicularizar, com conteúdo ofensivo referente a ascendência, idade, sexo, identidade de género, orientação sexual, estado civil, instrução, situação familiar, situação económica, origem ou condição social, religião, nacionalidade, origem étnica ou raça, património genético, território de origem, língua, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, problemas de saúde, convicções políticas e ideológicas e filiação sindical;
- iv)Produzir ataques verbais de conteúdo ofensivo ou humilhante visando diminuir a autoestima da vítima;
- v)Insinuar sistematicamente que o/a trabalhador/a ou colega tem problemas mentais e/ou familiares;
- vi)Comentar sistematicamente a vida pessoal de outrem;
- vii)Desvalorizar sistematicamente o trabalho e/ou desempenho académico com vista a humilhar e ridicularizar;
- viii)Criticar o trabalho e/ou desempenho académico sem apresentação de alternativas de melhoria.
- a)Isolamento social:
- 4 -O assédio sexual compreende um conjunto de comportamentos indesejados, percecionados como abusivos de natureza física, verbal ou não verbal, podendo incluir tentativas de contacto físico perturbador, pedidos de favores sexuais com o objetivo ou efeito de obter vantagens, chantagem e mesmo uso de força ou estratégias de coação da vontade da outra pessoa. Geralmente são reiterados podendo também ser únicos e de carácter explícito e ameaçador.
- 5 -O assédio sexual pode ser caracterizado em cinco dimensões:
- a)Insinuações sexuais:
- i)Repetir sistematicamente observações, piadas ou comentários ofensivos sobre a aparência física ou de carácter sexual.
- b)Atenção sexual indesejada:
- i)Efetuar telefonemas, enviar cartas, SMS, e-mails ou contactos através de redes sociais com propostas indesejadas de caráter sexual ofensivo;
- ii)Enviar reiteradamente desenhos, fotografias, filmes ou imagens indesejados e de teor sexual ofensivo;
- iii)Enviar convites persistentes para a participação em programas sociais ou lúdicos, quando a pessoa visada deixou claro que o convite é indesejado;
- iv)Perguntas intrusivas e ofensivas acerca da vida privada;
- v)Pressão para encontros sexuais ou para conversas sobre a vida sexual;
- vi)Propostas explícitas e indesejadas de natureza sexual;
- vii)Gestos, toques e olhares sexuais indesejados.
- c)Contacto físico e agressão sexual:
- i)Promover o contacto físico intencional e não solicitado ou excessivo, ou provocar abordagens físicas desnecessárias;
- ii)Agressão ou tentativa de agressão sexual.
- d)Aliciamento sexual:
- i)Apresentar convites e pedidos de favores sexuais associados a promessas de obtenção de emprego, de notas/classificações mais altas, de progressão profissional ou melhoria das condições de trabalho, ou de outras vantagens e oportunidades.
- e)Assédio de género:
- i)Insultar e promover atitudes hostis e degradantes relacionadas com a identidade e expressão de género e orientação sexual.
- a)Insinuações sexuais:
- 6 -Poderão ser consideradas situações potenciadoras de assédio:
- i)A cultura organizacional que não sancione comportamentos intimidatórios;
- ii)Transformações súbitas na organização da instituição;
- iii)Insegurança e precariedade profissional;
- iv)Insegurança no emprego;
- v)Relações insatisfatórias entre os/as trabalhadores/as em geral e os trabalhadores/as e as chefias;
- vi)Exigências excessivas de trabalho;
- vii)Conflito ao nível das funções desempenhadas;
- viii)Comportamentos discriminatórios e intolerância;
- ix)Problemas pessoais e comportamentos aditivos.
- i)A cultura organizacional que não sancione comportamentos intimidatórios;
- 7 -Não é considerado assédio moral:
- a)O conflito isolado ou pontual;
- b)As agressões pontuais, quer físicas quer verbais (as quais podem constituir crime, mas não serão consideradas assédio por não possuírem um caráter reiterado);
- c)O legítimo exercício do poder hierárquico disciplinar;
- d)As decisões relativas à organização do trabalho, desde que conformes com o contrato de trabalho e com a legislação laboral em vigor;
- e)A pressão inerente ao exercício de cargos de alta responsabilidade.
- 8 -Não constitui assédio sexual, designadamente:
- a)A livre aproximação romântica, que não seja indesejada, entre as pessoas a quem este código se aplique;
- b)Os elogios corteses ocasionais.
Artigo 6.º — Definições de assédio
Vigente desde: 22/03/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/03/2023