- 1 -Qualquer pessoa abrangida por este Código, que se considere alvo de assédio, deve reportar a situação à Comissão de Prevenção e Controlo de Assédio da UTAD, através de endereço eletrónico criado para o efeito.
- 2 -Qualquer pessoa que tenha conhecimento de práticas suscetíveis de indiciar situações de assédio deve, também, participá-las.
- 3 -As situações e comportamentos suscetíveis de consubstanciar assédio praticados por terceiros que não exerçam funções na UTAD, devem ser objeto de participação ou queixa a efetuar pela UTAD, pela vítima ou por qualquer outra pessoa que delas tenha conhecimento, junto da Inspeção Geral de Finanças ou da Autoridade para as Condições de Trabalho, consoante se trate de trabalhador do setor público ou do setor privado, respetivamente.
- 4 -Quando se comprove que a denúncia é infundada ou dolosamente apresentada no intuito de prejudicar outrem, a UTAD promove a instauração do respetivo procedimento disciplinar, podendo dar lugar a procedimento judicial, designadamente com fundamento na prática de um crime de denúncia caluniosa, previsto e punido nos termos do artigo 365.º do Código Penal.
Artigo 8.º — Participação ou queixa
Vigente desde: 22/03/2023
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Em vigor desde 22/03/2023