- 1 -A participação ou queixa devem ser o mais detalhadas possível, contendo uma descrição precisa dos factos constitutivos ou suscetíveis de consubstanciar práticas de assédio, nomeadamente quanto às circunstâncias, hora e local dos mesmos, identidade da vítima, do assediador, bem como, se for possível, dos meios de prova testemunhal, documental ou pericial, eventualmente existentes.
- 2 -A participação ou queixa devem ser apresentadas por escrito.
- 3 -A par dos procedimentos internos previstos no presente Código, a Inspeção-Geral de Finanças e a Autoridade para as Condições de Trabalho, disponibilizam endereço eletrónico próprio nas respetivas páginas eletrónicas para a receção de participações ou queixas de assédio em contexto laboral no setor público e no setor privado.
Artigo 9.º — Forma, conteúdo e meios de efetuar a participação ou queixa
Vigente desde: 22/03/2023
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