- 1 -Para efeitos de uma configuração especial das respetivas funções, os professores de carreira podem apresentar um projeto académico individual que estabeleça, para um período de até três anos, o enquadramento que consideram mais adequado ao desenvolvimento das atividades que se propõem realizar.
- 2 -O horizonte temporal do projeto académico individual deve, sempre que possível, coincidir com um ciclo de avaliação do desempenho do pessoal docente.
- 3 -O projeto académico individual deve, nomeadamente, descrever:
- a)O compromisso do docente em relação a cada uma das funções referidas no n.º 1 do artigo 5.º;
- b)Os resultados que o docente visa alcançar, designadamente quanto a publicações científicas, prestações de serviços e outros;
- c)Os meios necessários à concretização do projeto.
- 4 -Através do projeto académico individual, os docentes podem, nomeadamente, solicitar:
- a)Numa base de equilíbrio plurianual e por um período de tempo determinado, dedicar-se, predominantemente, a qualquer das componentes da atividade académica;
- b)Redução de serviço docente, por períodos determinados, para realização de trabalhos de investigação de alto nível ou outras missões que se enquadrem nos objetivos estratégicos do IPV e da respetiva UO, com salvaguarda do cumprimento do limite mínimo de serviço letivo definido nos números 7 e 8 do artigo 6.º;
- c)Dispensa de serviço docente, por períodos determinados, para realização de projetos de investigação ou extensão, nos termos previstos no n.º 9 do artigo 17.º;
- d)Autorização para participar noutras instituições, designadamente de ciência e tecnologia, sem perda de direitos.
- 5 -O projeto académico individual é submetido ao Conselho Técnico-Científico e ao Presidente da UO a que o docente se encontra afeto, cabendo as estes órgãos, no âmbito das suas competências específicas, apreciar e pronunciar-se sobre, nomeadamente, a pertinência e a viabilidade da proposta, em função das necessidades académicas, dos recursos disponíveis e dos superiores interesses do IPV e da UO, cuja atividade normal e regular não poderá ser prejudicada.
- 6 -O projeto académico individual deve ser submetido antes da distribuição anual de serviço docente e é necessariamente instruído com parecer do Departamento/Área Científica a que o docente está afeto.
- 7 -Previamente à emissão da pronúncia mencionada no n.º 5, o Conselho Técnico-Científico e o Presidente da UO podem solicitar aos docentes que reformulem as suas propostas, procurando harmonizar os pedidos apresentados com as necessidades da UO.
- 8 -Compete ao Presidente do IPV aprovar, ou não, o projeto académico individual, levando em conta os pareceres do Conselho Técnico-Científico e do Presidente da UO, os encargos envolvidos e os objetivos estratégicos do IPV, bem como o disposto no número seguinte.
- 9 -Quando inclua dispensa ou redução de serviço docente, o projeto académico individual só poderá ser aprovado se contribuir de forma excecional para o desenvolvimento e projeção do IPV, ou se o requerente estiver envolvido em projetos ou protocolos em que o IPV participa, como entidade proponente/executora, que disponibilizem verbas que possam ser utilizadas para assegurar o serviço letivo que lhe estaria destinado.
- 10 -A avaliação do cumprimento do projeto académico individual tem lugar nos termos do regime estabelecido no Regulamento da Avaliação de Desempenho do Pessoal Docente do IPV, devendo o perfil de desempenho contratualizado com o docente ser coerente com o conteúdo do respetivo projeto académico individual.
Artigo 11.º — Projeto académico individual
Vigente desde: 09/04/2021
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Em vigor desde 09/04/2021