- 1 -A distribuição de serviço docente é feita pelos órgãos legal e estatutariamente competentes das unidades orgânicas, sujeitando-a a homologação pelo Presidente do IPV.
- 2 -O número de horas semanais de serviço letivo ou equivalente a letivo a serem prestadas pelos docentes em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, nos termos referidos no artigo 6.º, resulta da adição de:
- a)Serviço letivo, correspondendo ao número de horas semanais atribuídas ao docente no âmbito da lecionação de aulas em regime presencial ou de ensino a distância, com o valor mínimo de 6 horas semanais, em termos de média anual, e totalizando pelo menos 182 horas anuais;
- b)Serviço equivalente a letivo, correspondendo ao número de horas semanais conferidas ao docente em resultado do seu exercício de atividades de gestão académica, orientações de estudantes e participações em projetos de investigação, de acordo com as disposições do artigo 13.º, com o valor máximo de 5 horas semanais, em termos de média anual.
- 3 -Sempre que exista compatível necessidade de serviço letivo na área de lecionação respetiva, a todos os docentes em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral deve ser atribuída, por princípio, a carga horária máxima definida nos números 7, 8 e 9 do artigo 6.º (12 horas semanais de serviço letivo ou equivalente a letivo, ou 396 horas anuais de serviço letivo, ou 10 horas semanais de serviço letivo ou equivalente a letivo no caso de docentes com mais de 60 anos de idade e 20 anos de serviço no IPV).
- 4 -O serviço de assistência aos estudantes prestado por docentes em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, destinado ao esclarecimento de dúvidas, apoio pedagógico suplementar, auxilio na realização de trabalhos e atividades similares, deve corresponder, em regra, a um terço das horas do respetivo serviço letivo durante o período de aulas, assim como deve proporcionar um adequado acompanhamento dos estudantes durante os períodos de exames.
- 5 -Na elaboração da distribuição de serviço docente deve ter-se em conta, nomeadamente:
- a)As necessidades de serviço docente e os recursos humanos disponíveis;
- b)As competências científicas, técnicas e pedagógicas de cada docente, bem como as suas habilitações académicas e o conteúdo funcional da respetiva categoria;
- c)A área científica e/ou técnica predominante no programa das unidades curriculares;
- d)Os princípios de equidade e justiça na distribuição das cargas letivas, tendo presente, nomeadamente, o número de unidades curriculares lecionadas por cada docente, a tipologia das aulas e o número de alunos por turma;
- e)A compatibilidade com as instalações disponíveis, com o número de estudantes previstos e com outras restrições logísticas, pedagógicas ou orçamentais existentes;
- f)A complexidade específica da docência dirigida a estudantes internacionais (em língua estrangeira) e da docência em processos de Inovação Pedagógica;
- g)A contabilização do serviço docente noturno nos termos da lei;
- h)O projeto académico individual de cada docente, quando exista.
- 6 -Excetuam-se da alínea g) do número anterior as horas lecionadas em período noturno apenas por conveniência do docente e a solicitação deste, bem como as horas lecionadas pelos docentes em regime de tempo parcial, as quais devem corresponder exatamente ao contratualmente fixado, nos termos do n.º 6 do artigo 34.º do ECPDESP.
- 7 -Na distribuição de serviço docente deve ter-se ainda em consideração, na medida do possível, o seguinte:
- a)As atividades de investigação em curso de cada docente e outro serviço que lhe esteja atribuído;
- b)As preferências indicadas pelos docentes, no sentido da valorização das suas competências científicas, técnicas e pedagógicas.
- 8 -O tempo dedicado ao serviço de assistência aos estudantes, bem como ao serviço de exames, avaliação e classificação, considera-se integrado no período de trabalho compreendido entre o serviço letivo ou equivalente a letivo semanal prestado pelo docente e o limite do período semanal de trabalho a que este está obrigado, de acordo com o horário semanal em vigor para a generalidade dos trabalhadores em funções públicas.
- 9 -Caso não seja possível distribuir o serviço docente de forma a respeitar o estipulado nos números 7, 8 e 9 do artigo 6.º, deverão as unidades orgânicas empenhar esforços no sentido de corrigir a situação, nomeadamente através da disponibilização de docentes para prestação de serviço docente em unidades curriculares de outras unidades orgânicas do IPV, na respetiva área de formação e/ou especialização, em conformidade com o previsto no artigo 16.º
- 10 -Os docentes não podem recusar o serviço docente que lhes seja regularmente distribuído, nem outro desta natureza que, por urgente necessidade, lhes seja pontualmente atribuído pelo órgão estatutariamente competente, sem prejuízo de recurso para o Presidente do IPV.
Artigo 12.º — Distribuição de serviço docente
Vigente desde: 09/04/2021
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Em vigor desde 09/04/2021