- 1 -O serviço docente correspondente a orientações ou coorientações de teses de doutoramento e de dissertações, projetos ou estágios de mestrado, assim como o serviço docente prestado no âmbito de outras unidades curriculares lecionadas em regime exclusivamente tutorial, é considerado na distribuição de serviço docente unicamente por via do serviço equivalente a letivo, não devendo ser contabilizadas como serviço letivo as horas de contacto da tipologia de orientação tutorial previstas nos respetivos planos de estudos.
- 2 -As horas de contacto da tipologia de orientação tutorial das unidades curriculares lecionadas em regime não exclusivamente tutorial são consideradas na componente do serviço docente relativa à assistência aos estudantes, não devendo ser contabilizadas como serviço letivo na distribuição de serviço docente, salvo quando essa contabilização se justifique por razões inequívocas de equidade, mediante decisão do Conselho Técnico-Científico da respetiva UO.
- 3 -O disposto nos números anteriores estende-se a quaisquer outras tipologias de horas de contacto que, embora possuindo designações distintas, tenham natureza e objetivos similares à orientação tutorial, mediante decisão do Conselho Técnico-Científico da respetiva UO.
Artigo 14.º — Orientação tutorial
Vigente desde: 09/04/2021
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