- 1 -Os docentes que integram o mapa de pessoal do IPV afetos a uma determinada UO podem prestar serviço docente em qualquer outra, precedendo acordo entre os respetivos órgãos de direção.
- 2 -A prestação de serviço docente referida no número anterior será integrada na distribuição de serviço do respetivo docente, nos termos e com os limites previstos no presente regulamento.
- 3 -Os encargos decorrentes da prestação de serviço docente deverão ser suportados pela UO que beneficia daquele serviço, mediante transferência para o sub-orçamento da UO de origem.
- 4 -Sempre que numa UO houver um acréscimo de serviço letivo que não justifique a admissão de um docente a tempo inteiro, a admissão de docente a tempo parcial carece de ser precedida de consulta às restantes unidades orgânicas, nos termos do n.º 1.
- 5 -Para agilizar a consulta referida no número anterior, os serviços da Presidência manterão uma base de dados central com a distribuição de serviço docente de todas as unidades orgânicas, cuja atualização permanente nas plataformas eletrónicas caberá aos órgãos estatutários próprios de cada UO.
- 6 -Os docentes de uma UO não podem ser contratados para qualquer outra UO em regime de acumulação de funções.
Artigo 16.º — Prestação de serviço docente entre unidades orgânicas do IPV
Vigente desde: 09/04/2021
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Em vigor desde 09/04/2021