- 1 -Nos termos do artigo 36.º do ECPDESP, os professores de carreira podem ser dispensados de serviço docente.
- 2 -Para efeitos do número anterior, no termo de cada sexénio de efetivo serviço, podem os professores coordenadores principais, coordenadores e adjuntos, sem perda ou lesão de quaisquer dos seus direitos, requerer a dispensa da atividade docente pelo período de um ano escolar, para fins de atualização científica e técnica e de realização de trabalhos de investigação ou publicação de trabalhos incompatíveis com a manutenção das suas tarefas escolares correntes.
- 3 -Podem ser concedidas licenças sabáticas parciais, não acumuláveis com as previstas no número anterior, por períodos de seis meses após cada triénio de efetivo serviço.
- 4 -O pedido de licença sabática é obrigatoriamente acompanhado de um plano das atividades a realizar, bem como de uma explanação dos motivos pelos quais o docente considera estas atividades incompatíveis com a manutenção das suas tarefas escolares correntes.
- 5 -O período de licença sabática não é considerado para a contagem do sexénio ou triénio a que se referem os números anteriores.
- 6 -Uma vez terminada a licença sabática a que se referem os números anteriores, o professor contrai a obrigação de, no prazo máximo de dois anos, submeter à aprovação do Conselho Técnico-Científico da respetiva UO um relatório com os resultados do seu trabalho, sob pena de, quando assim o não faça, vir a ser compelido a repor as quantias correspondentes às remunerações auferidas durante aqueles períodos.
- 7 -A dispensa da atividade docente prevista nos números 2 e 3 carece de requerimento do interessado e de parecer favorável do Conselho Técnico-Científico e do Presidente da UO, ouvido o diretor/coordenador do Departamento/Área Científica.
- 8 -As autorizações das dispensas referidas nos números anteriores são da competência do Presidente do IPV e carecem de cabimento orçamental caso pressuponham a contratação de docentes em regime de substituição, devendo a sua recusa ser devidamente fundamentada.
- 9 -Independentemente do disposto nos números anteriores, os professores em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral podem ser dispensados de serviço docente, mediante decisão do Presidente do IPV, sob proposta do Conselho Técnico-Científico, por períodos determinados, para a realização de projetos de investigação ou extensão.
- 10 -O Conselho Técnico-Científico de cada UO deve definir critérios objetivos para atribuição das dispensas de serviço docente previstas no ECPDESP, designadamente para efeitos de realização de projetos de investigação ou extensão, estando a implementação destes critérios condicionada à disponibilidade financeira da UO.
- 11 -A autorização de dispensa de serviço docente não pode prejudicar o exercício das restantes atividades que, por força do ECPDESP, sejam atribuídas aos docentes, designadamente a participação em órgãos de gestão, apoio aos alunos, atividades de investigação e de extensão cultural.
Artigo 17.º — Dispensa de serviço docente dos professores
Vigente desde: 09/04/2021
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Em vigor desde 09/04/2021