- 1 -O pessoal docente tem direito ao número de dias de férias atribuído pela lei aos trabalhadores que exercem funções públicas, as quais deverão ser gozadas, preferencialmente, nos períodos de interrupção das atividades letivas da respetiva UO, sem prejuízo das tarefas que forem organizadas durante esse período pelos órgãos do IPV e da UO.
- 2 -Caso sejam fixados períodos de encerramento da UO a que o docente está vinculado, os períodos de férias devem coincidir com aqueles.
- 3 -Excecionalmente, os docentes poderão gozar dias de férias fora dos períodos de férias escolares, desde que o serviço fique assegurado e sejam antecipadas e expressamente autorizados pelo Presidente da UO.
- 4 -Em caso de não marcação pelo próprio, as férias serão marcadas pelos serviços, nos termos da legislação aplicável à generalidade dos trabalhadores em funções públicas.
Artigo 19.º — Férias
Vigente desde: 09/04/2021
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Em vigor desde 09/04/2021